PROFISSÃO MILITAR

“Senhor, umas casas existem, no vosso reino onde homens vivem em comum, comendo do mesmo alimento, dormindo em leitos iguais. De manhã, a um toque de corneta, se levantam para obedecer. De noite, a outro toque de corneta, se deitam obedecendo. Da vontade fizeram renúncia como da vida. Seu nome é sacrifício. Por ofício desprezam a morte e o sofrimento físico. Seus pecados mesmo são generosos, facilmente esplêndidos. A beleza de suas ações é tão grande que os poetas não se cansam de a celebrar. Quando eles passam juntos, fazendo barulho, os corações mais cansados sentem estremecer alguma coisa dentro de si. A gente conhece-os por militares… Corações mesquinhos lançam-lhes em rosto o pão que comem; como se os cobres do pré pudessem pagar a liberdade e a vida. Publicistas de vista curta acham-nos caros demais, como se alguma coisa houvesse mais cara que a servidão. Eles, porém, calados, continuam guardando a Nação do estrangeiro e de si mesma. Pelo preço de sua sujeição, eles compram a liberdade para todos e os defendem da invasão estranha e do jugo das paixões. Se a força das coisas os impede agora de fazer em rigor tudo isto, algum dia o fizeram, algum dia o farão. E, desde hoje, é como se o fizessem. Porque, por definição, o homem da guerra é nobre. E quando ele se põe em marcha, à sua esquerda vai coragem, e à sua direita a disciplina”.

(MONIZ BARRETO – Carta a El-Rei de Portugal, 1893).

INTRODUÇÃO

O Exército Brasileiro, desde a sua origem nos campos históricos dos Guararapes, em 1648, vem participando da construção do Brasil. As palavras de Moniz Barreto se referem de forma poética, mas irrefutável, às especificidades daqueles que abraçam a carreira das armas.

As dimensões continentais do Brasil, a sua representatividade no cenário mundial, as pendências e os contenciosos que envolvem até mesmo os países mais desenvolvidos denotam que a sobrevivência das nações depende, fundamentalmente, da capacidade de suas Forças Armadas sustentarem as decisões estratégicas do Estado, bem como de atuarem contra ameaças à sua integridade política.

Recursos humanos altamente qualificados, treinados, motivados e bem equipados são o fundamento da capacitação de qualquer Força Armada, refletindo o desejo da própria sociedade. As Forças Armadas são, portanto, o elemento final para a preservação dos interesses vitais de uma nação.

CARACTERÍSTICAS DA PROFISSÃO MILITAR

a. Risco de vida
Durante toda a sua carreira, o militar convive com risco. Seja nos treinamentos, na sua vida diária ou na guerra, a possibilidade iminente de um dano físico ou da morte é um fato permanente de sua profissão.
O exercício da atividade militar, por natureza, exige o comprometimento da própria vida.

b. Sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia
Ao ingressar nas Forças Armadas, o militar tem de obedecer a severas normas disciplinares e a estritos princípios hierárquicos, que condicionam toda a sua vida pessoal e profissional.

c. Dedicação exclusiva
O militar não pode exercer qualquer outra atividade profissional, o que o torna dependente de seus vencimentos, historicamente reduzidos, e dificulta o seu ingresso no mercado de trabalho, quando na inatividade.

d. Disponibilidade permanente
O militar se mantém disponível para o serviço ao longo das 24 horas do dia, sem direito a reivindicar qualquer remuneração extra, compensação de qualquer ordem ou cômputo de serviço especial.

e. Mobilidade geográfica
O militar pode ser movimentado em qualquer época do ano, para qualquer região do país, indo residir, em alguns casos, em locais inóspitos e destituídos de infraestrutura de apoio à família.

f. Vigor físico
As atribuições que o militar desempenha, não só por ocasião de eventuais conflitos, para os quais deve estar sempre preparado, mas, também, no tempo de paz, exigem-lhe elevado nível de saúde física e mental.

O militar é submetido, durante toda a sua carreira, a periódicos exames médicos e testes de aptidão física, que condicionam a sua permanência no serviço ativo.

g. Formação específica e aperfeiçoamento constante
O exercício da profissão militar exige uma rigorosa e diferenciada formação. Ao longo de sua vida profissional, o militar de carreira passa por um sistema de educação continuada, que lhe permite adquirir as capacitações específicas dos diversos níveis de exercício da profissão militar e realiza reciclagens periódicas para fins de atualização e manutenção dos padrões de desempenho.

h. Proibição de participar de atividades políticas
O militar da ativa é proibido de filiar-se a partidos e de participar de atividades políticas, especialmente as de cunho político-partidário.

i. Proibição de sindicalizar-se e de participação em greves ou em qualquer movimento reivindicatório
O impedimento de sindicalização advém da rígida hierarquia e disciplina, por ser inaceitável que o militar possa contrapor-se à instituição a que pertence, devendo-lhe fidelidade irrestrita. A proibição de greve decorre do papel do militar na defesa do país, interna e externa, tarefa prioritária e essencial do Estado.

j. Restrições a direitos trabalhistas
O militar não usufrui alguns direitos trabalhistas, de caráter universal, que são assegurados aos trabalhadores, dentre os quais incluem-se:
– remuneração do trabalho noturno superior à do trabalho diurno;
– jornada de trabalho diário limitada a oito horas;
– obrigatoriedade de repouso semanal remunerado; e
– remuneração de serviço extraordinário, devido a trabalho diário superior a oito horas diárias.

k. Vínculo com a profissão
Mesmo quando na inatividade, o militar permanece vinculado à sua profissão.
Os militares na inatividade, quando não reformados, constituem a “reserva” de 1ª linha das Forças Armadas, devendo se manter prontos para eventuais convocações e retorno ao serviço ativo, conforme prevê a lei, independente de estarem exercendo outra atividade, não podendo por tal motivo se eximir dessa convocação.

l. Consequências para a família
As exigências da profissão não ficam restritas à pessoa do militar, mas afetam, também, a vida familiar, a tal ponto que a condição do militar e a condição da sua família se tornam estreitamente ligadas:
– a formação do patrimônio familiar é extremamente dificultada;
– a educação dos filhos é prejudicada;
– o exercício de atividades remuneradas por cônjuge do militar fica, praticamente, impedido; e
– o núcleo familiar não estabelece relações duradouras e permanentes na cidade em que reside, porque ali, normalmente, passará apenas três anos.
 

A INATIVIDADE

O militar ingressa na inatividade quando passa para a Reserva. Ao passar para a Reserva, continua mantendo vínculos com a respectiva Força Armada, ficando pronto para ser convocado. Essa obrigação só desaparece com a reforma, por idade ou por incapacidade física.

O termo “aposentadoria”, largamente usado para definir a situação de inatividade, na realidade não traduz fielmente o que ocorre com os militares. Para os trabalhadores em geral, este termo é aplicável e correto porque, ao serem aposentados, permanecem nesta situação de acordo com a sua vontade e conveniência.

Na prática, os militares em inatividade, observados sua condição física e o limite de idade para a Reforma, encontram-se “em disponibilidade remunerada”, situação determinada pelas condições relativas à carreira, mais especificamente, o fluxo de carreira, à rotatividade nos cargos e os limites de idade para cada posto ou graduação, tudo isto visando à conseqüente e necessária renovação dos efetivos da Força.

Pesquisa realizada pelo Ministério da Defesa demonstra que, em vários países, o militar recebe tratamento previdenciário especial, haja vista as evidentes peculiaridades comuns às Forças Armadas em todo o mundo.

a. Critérios de passagem para a inatividade
Basicamente, o militar das Forças Armadas pode passar à inatividade de forma voluntária ou involuntária (ex-offício). Voluntariamente, só depois de completar 30 anos de serviço, e, ex­-offício, ao atingir a idade limite de permanência no serviço ativo (variável com o posto ou graduação), ou quando apresentar problema de saúde que o incapacite para o serviço ativo.

Na verdade, o trabalho extra e freqüente, exercido pelos militares, sem qualquer compensação financeira, acumulado ao longo da carreira, faz com que os trinta anos de efetivo serviço correspondam a muito mais do que o previsto para a aposentadoria de um outro servidor federal ou trabalhador assalariado.

b. Direitos previdenciários extintos pela MP 2131/2000 (reeditada como MP 2215- 10, de 31 Ago 01-LRM)
-Licença especial de 6 meses/10 anos de Sv
-Licença especial de 6 meses, não gozada, não conta mais em dobro para a inatividade
-Remuneração do posto / graduação acima
-Gratificação de tempo Sv (anuênio)
-Cômputo do tempo de estudante universitário nos casos em que o ingresso é mediante concurso público
-Habilitação da filha à pensão militar.
 

A PENSÃO MILITAR

É a importância paga, mensalmente, aos beneficiários do militar falecido ou assim considerado, nos termos da Lei. É de origem bicentenária (1795-período colonial, antes de surgir na Alemanha em 1883, o embrião da previdência social).

Os militares da união (da ativa e inativos) sempre contribuíram para a pensão militar. Todos os militares da união (da ativa e inativos) contribuem, mensalmente, com 7,5% para a pensão militar e com até 3,5% para a assistência médico-hospitalar, sobre os seus proventos. Vale destacar que os Art 142 e 144 da CF/88 estabelecem as atribuições das Forças Armadas e das Forças Auxiliares. As Forças Auxiliares possuem um sistema previdenciário vinculado aos Estados da Federação.

Mesmo quando na inatividade, o militar permanece vinculado à sua profissão. Nessa situação, o militar é classificado em dois segmentos bem distintos -a reserva e a reforma. Os militares na reserva estão sujeitos a leis militares, em especial ao Estatuto dos Militares e ao Regulamento Disciplinar, podendo ser mobilizados a qualquer momento. Esse elenco de especificidades, inerentes à profissão, enforma o aparato legal que regula as diferentes situações e relações do militar no Estado.

Portanto, ao se abordar o tema da remuneração dos militares na inatividade, devem ser consideradas as peculiaridades do ofício do militar, anteriormente analisadas.

A questão da remuneração dos militares federais na reserva e dos reformados, bem como das pensões, é percebida a partir de conceitos, de entendimentos e de uma suposta racionalidade que não se amparam na legislação vigente e nem na realidade.

O que se observa, quanto a essa discussão, na maioria das vezes, é um verdadeiro exercício de ficção e de total desconhecimento do assunto, que se tomam evidentes até mesmo no emprego de conceitos básicos. Assim, com muita frequência, constata-se a referência ao regime previdenciário dos militares.

Ora, os militares federais nunca tiveram e não têm um regime previdenciário estatuído, seja em nível constitucional, seja no nível da legislação ordinária. Essa característica é histórica no Brasil O Art. 142, da Constituição Federal, no inciso X do seu parágrafo 32, estabelece, literalmente, que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, “consideradas as peculiaridades de suas atividades”. Que significa isto? Significa que as condições de transferência do militar para a inatividade, inclusive os seus vencimentos, são estabelecidas a partir das peculiaridades das atividades do militar, peculiaridades essas que não são consideradas, portanto, apenas para efeitos de remuneração na ativa e de contrato de trabalho, mas se estendem às demais relações de trabalho do militar . Essa perspectiva é histórica, mais que centenária, na legislação brasileira.

As condições de transferência do militar para a inatividade e de percepção de pensões estão estabelecidas no Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880, de 09 de dezembro de 1980), na Lei de Remuneração dos Militares (Medida Provisória n° 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) e na Lei de Pensões (Lei n° 3.765 de 04 de maio de 1960).

Em todos esses diplomas legais e na própria Constituição Federal, como já foi dito, nunca houve e não há qualquer referência a sistema ou a regime previdenciário dos militares federais. Portanto, não há regime previdenciário dos militares e, logicamente, não há o que referir a equilíbrio atual do regime previdenciário dos militares federais, porque ele não existe e por essa razão, quase que ontológica, porque não existe, não pode ser predicado e, conseqüentemente, não pode ser contributivo, nem de repartição. A remuneração dos militares na inatividade, dos reformados e os da reserva, é total e integralmente custeada pelo Tesouro Nacional.

Portanto, os militares não contribuem para “garantir a reposição de renda” quando não mais puderem trabalhar. Essa garantia é totalmente sustentada pelo Estado. Os militares federais contribuem, sim, com 7,5% da sua remuneração bruta para constituir pensões, que são legadas aos seus dependentes e com 3,5 % , também da remuneração bruta, para fundos de Saúde. Cabe ressaltar que as origens da pensão militar, no Brasil, remontam ao Século XVIII, quando criado o Plano de Montepio Militar dos Oficiais do Corpo da Marinha, em 23 de setembro de 1795. Este documento foi o primeiro ensaio no sentido de assegurar à família do militar falecido assistência condigna e compatível com o ambiente social em que vivia. Portanto, o advento da pensão militar tem uma historicidade que antecede mesmo ao movimento previdenciário no Brasil, cuja origem é atribuída à Lei ELOY CHAVES de 1923.

O desenvolvimento histórico da legislação brasileira sobre pensões militares reforça sempre o sentido da constituição de um patrimônio que, após a morte do militar, será legado aos seus dependentes. É por isso que o militar contribui, durante toda a sua vida profissional e na inatividade, até a sua morte, para formar esse patrimônio. É necessário entender esses fundamentos que têm sustentado, historicamente, no Brasil, a instituição de pensão militar .

Não se trata de um sistema de repartição, em que um universo de contribuintes sustenta um universo de beneficiários. Essa visão é extemporânea à gênese da instituição da pensão e pode provocar decisões equivocadas e danosas. Inúmeros cálculos já realizados indicam que, com uma remuneração anual de 6%, os recursos arrecadados com essas contribuições atendem à despesa com a pensão do militar por toda a vida do seu cônjuge e dos seus filhos e, se considerarmos os descontos de 7,5 % sobre a remuneração bruta, procedimento em vigor a partir de dezembro de 2000, o capital acumulado suporta por tempo infinito o pagamento das pensões dos herdeiros do militar.

Outro aspecto que precisa ser esclarecido diz respeito a, aproximadamente, 40.000 pensões especiais decorrentes de múltiplos diplomas legais e que não se referem a militares nem têm a contrapartida de uma contribuição que a sustentem. No entanto, as despesas com essas pensões especiais são computadas à conta das pensões militares e correspondem a quase 34% desse total.

Tem sido também difundida pela mídia “a questão das filhas dos militares” que recebem, por todas as suas vidas, pensões. Desde de 29 de dezembro de 2000, não existe mais esse direito, que era também centenário. Todos os cidadãos que ingressaram nas Forças Armadas, a partir daquela data, não foram mais amparados pela antiga disposição legal. Estabeleceu-se, então, uma regra de transição para aqueles que, naquela data, já fossem militares.

Por essa regra, todos os que desejassem manter esse direito deveriam descontar 1,5% dos seus vencimentos brutos. Pois bem, segundo cálculos estimativos realizados pelo Ministério da Previdência e pelo Ministério do Planejamento, os recursos arrecadados, anualmente, seriam cerca de 170 milhões de reais e permitiriam superávit até o ano de 2017.

Cálculos mais precisos, porque baseados em dados decorrentes dos anos de 2001 e 2002, portanto reais, permitem afirmar que, provavelmente, esse sistema será superavitário até 2036, quando se inicia o seu período de extinção, em decorrência de a população do sistema atingir o limite previsível de sobrevida. Portanto, a intervenção nesse processo ocasionará a interrupção de um fluxo de receita anual de cerca de 120 milhões de reais, a devolução dos recursos já arrecadados e, com grande probabilidade, inúmeras demandas judiciais, que, certamente, decorreriam dessa medida.
 

SISTEMA DE SAÚDE: NECESSIDADE OPERACIONAL E ASSISTENCIAL

A manutenção de um sistema de saúde próprio é indispensável ao adestramento dos integrantes das Forças Armadas, ao preparo da reserva mobilizável e, especialmente, ao apoio às operações militares. Além disso, é essencial atender às exigências da Forças em diversas localidades do País, onde há necessidade de apoio de saúde permanente, que está além das possibilidades dos sistemas de saúde civis. A participação da Instituição no Programa Calha Norte comprova a presença da Força em regiões inóspitas e remotas do País.

A Assistência Médico-Hospitalar, sob forma ambulatorial ou hospitalar, é prevista no Estatuto dos Militares como direito do militar (ativo ou inativo) e de seus dependentes, bem como dos pensionistas nas condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. É prestada pelas organizações de saúde dos dos Comandos das Forças Singulares, pelo Hospital das Forças Armadas e por organizações de saúde do meio civil, mediante convênio ou contrato.

A contribuição mensal devida pelos militares da ativa, da inatividade e pensionistas é no mínimo 2,7% e de até 3,5%. Há, ainda, o ressarcimento de 20% dos procedimentos médicos, dentísticos e hospitalares. Assim, o sistema de saúde é auto-sustentado por meio da participação dos próprios usuários.
 

CONCLUSÃO

 A “Condição Militar”, internacionalmente reconhecida, em países desenvolvidos ou não, submete o profissional às exigências a que nos referimos, que não são impostas, na sua totalidade, a nenhum outro servidor. Dentre essas exigências vale lembrar:
– risco de vida permanente;
– sujeição a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia;
– dedicação exclusiva;
– disponibilidade permanente;
– mobilidade geográfica;
– vigor físico;
– formação específica e aperfeiçoamento constante;
– proibição de participar de atividades políticas;
– proibição de sindicalizar-se e de participação em greves ou em qualquer movimento reivindicatório;
– restrições a direitos sociais; e
– vínculo com a profissão mesmo na inatividade;
Essas imposições, próprias da natureza da atividade militar, não ficam restritas à pessoa do profissional, mas afetam fortemente a vida familiar, produzindo consequências tais como:
– dificuldade em construir o patrimônio da família;
– prejuízos graves na educação dos filhos; e
– restrições para que o cônjuge exerça atividades remuneradas.

É incontestável que a intenção do legislador, nos incisos VI e VII do artigo 37 da Constituição de 1988, ao se referir ao servidor público como detentor dos direitos de associação sindical e de greve, excluiu taxativamente o militar. O preceito constitucional, pois, reconhece a diferença entre as duas classes, distinguindo suas funções e atividades profissionais. O texto constitucional, de forma explícita, previne as práticas discriminatórias contra os trabalhadores, mas em nenhum momento equipara os servidores civis aos militares.

A carreira militar é estruturada de forma singular, pois tem características diferenciadas em vários aspectos que vão desde o tipo de promoção de seus profissionais, ou o modo peculiar de que se reveste o exercício de suas funções, até a condição especial de seus inativos. Alterar os princípios dessa estrutura, que são internacionalmente reconhecidos, significa correr o risco de inviabilizar tal carreira para o fim maior a que se destina.

A profissão militar inicia-se, para a maioria de seus profissionais (oficiais e graduados) , em escolas cujo ingresso é feito mediante concurso público de âmbito nacional. Ao exame de escolaridade -apenas uma das etapas da seleção – associam-se exames médicos, de aptidão física e psicológicos. Nessas escolas, o estudante militar executará, gradualmente, todas as atividades exigidas dos pro­fissionais militares já formados, com o esforço necessário e os riscos decorrentes. Ele não é, portanto, um estudante comum participando de um ambiente acadêmico. Daí justificar-se a contagem do tempo de serviço passado nas escolas de formação.

A passagem do militar para a inatividade pode ser feita segundo dois critérios principais:
– por contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço; e/ou
– atingir a idade-limite prevista para o posto ou graduação.
A preservação de tais princípios é fundamental para assegurar-se o indispensável rejuvenescimento dos quadros e a manutenção de níveis adequados de competência profissional.

No tocante à Assistência Médico-Hospitalar, as Forças Armadas possuem um sistema de saúde que cumpre dois papéis: manter em atividade uma estrutura de paz que possa evoluir, com facilidade, para tempo de guerra, e proporcionar assistência médica à família militar e às comunidades civis em regiões carentes.

A falta de um regime previdenciário próprio, que contemple as peculiaridades da profissão militar, poderá acarretar, às Forças, modificações substanciais em sua estrutura, no seu moral e, consequentemente, na sua eficiência, a saber:
– a submissão dos militares aos critérios de limites de idade idênticos a outras profissões inviabilizaria o perfil e o fluxo de carreira anteriormente abordados, com repercussões danosas na operacionalidade das Forças;.
– a evasão dos militares mais antigos e a diminuição dos candidatos à carreira das Armas; e
– comprometimento do sistema de saúde militar para fins operacionais, que é mantido em permanente estado de prontidão em face da necessidade de atender à família militar e a um expressivo segmento civil nas regiões mais carentes.

Assim, pode ser dito que a longa evolução da arte militar, da organização e do funcionamento das corporações castrenses, produto de séculos, moldou uma situação em que a sociedade, atribuindo a um determinado grupo as responsabilidades maiores por sua soberania e, mesmo, sua integridade, assume o compromisso de prover algum tipo de amparo à pessoa e à família de quem conscientemente aceitou colocar sua vida em risco, em defesa da segurança coletiva.
 

Fonte: www.exercito.gov.br

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